STF RE 263697 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou
exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a
referente
ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou
exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a
referente
ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00042 EMENT VOL-01995-06 PP-01092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI.
RECDO. : NELSON GEORGE.
ADVDOS. : JOÃO BAPTISTA DOMINGUES NETO E OUTROS.
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