STF RE 26419 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- No acolhimento da prescrição não há que ser encarada solvência de mera preliminar; matéria prejudicial relativa á extinção do próprio direito controvertido; inadequação do recurso, como tal devidamente repelido na justiça local; aplicação do Código
de
PROCESSO Civil, arts. 810 e 846.
Ementa
- No acolhimento da prescrição não há que ser encarada solvência de mera preliminar; matéria prejudicial relativa á extinção do próprio direito controvertido; inadequação do recurso, como tal devidamente repelido na justiça local; aplicação do Código
de
PROCESSO Civil, arts. 810 e 846.Decisão
Conheceram do recurso unânimemente, e contra o voto do Sr. Ministro Relator, negaram-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
28/09/1954
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1955 PP-04354 EMENT VOL-00207-02 PP-00643
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MACEDO LUDOLF - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: IDALINA GONÇALVES DOS SANTOS
RECORRIDOS: ANIBAL DA CUNHA MELO E S/ MULHER
Mostrar discussão