STF RE 264262 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Inexistência.
- O recurso extraordinário foi interposto em 25.05.98
(fls. 233, data do protocolo), ocasião em que o Dr. Carlos Alberto
de Oliveira Braga, que havia substabelecido seus poderes em favor do
Dr. Sarjob Aranha Neto que foi o causídico que firmou a petição de
recurso extraordinário, já não mais os tinha, porque a procuração
passada a ele (fls. 225/225-verso) se vencera em 17.03.98. Portanto,
em face do disposto no artigo 37 do C.P.C., aplicável ao caso em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso
extraordinário é inexistente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Inexistência.
- O recurso extraordinário foi interposto em 25.05.98
(fls. 233, data do protocolo), ocasião em que o Dr. Carlos Alberto
de Oliveira Braga, que havia substabelecido seus poderes em favor do
Dr. Sarjob Aranha Neto que foi o causídico que firmou a petição de
recurso extraordinário, já não mais os tinha, porque a procuração
passada a ele (fls. 225/225-verso) se vencera em 17.03.98. Portanto,
em face do disposto no artigo 37 do C.P.C., aplicável ao caso em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso
extraordinário é inexistente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.05.2001.
Data do Julgamento
:
29/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00057 EMENT VOL-02037-06 PP-01292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVDOS. : SARJOB ARANHA NETO E OUTROS
RECDOS. : TRANSPORTES FELIPE E RODRIGUES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO BORGES CHEDID E OUTRO
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