STF RE 264289 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Proventos: revisão para assegurar paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, aumentada por força de
vantagem genericamente outorgada à categoria posteriormente à
aposentada: pressupostos do direito à revisão.
1. O tratamento menos favorável dado aos aposentados
anteriormente à vigência do decreto que disciplinou o cálculo de
gratificação discutida - concedida genericamente à categoria, tanto
que não condicionada ao efetivo exercício da função -, ofende em
tese a garantia de paridade do primitivo art. 40, § 4º, da
Constituição (hoje reproduzido, no que interessa, no art. 40, § 8º,
cf EC 19/98).
2. No entanto, o direito à revisão pressupõe a
constitucionalidade da norma que haja instituído a vantagem cuja
extensão aos proventos se reivindica, o que não ocorre no caso.
II. Servidores públicos: aumento de vencimentos: reserva
de lei e delegação ao Executivo.
Submetida a concessão de aumento da remuneração dos
servidores públicos à reserva de lei formal (CF, art. 61, § 1º, II,
a), a essa não é dado cingir-se à instituição e denominação de uma
vantagem e delegar ao Poder Executivo - livre de quaisquer
parâmetros legais - a definição de todos os demais aspectos de sua
disciplina, incluídos aspectos essenciais à sua quantificação.
III. Controle de constitucionalidade: possibilidade de
declaração de ofício, no julgamento do mérito de RE, da
inconstitucionalidade de ato normativo que o Tribunal teria de
aplicar para decidir a causa, posto não prequestionada a sua
invalidez.
1. A incidência do art. 40, § 4º (redação original) da
Constituição pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem
para os servidores em atividade, que, em razão da regra
constitucional de paridade, se teria de aplicar por extensão aos
inativos.
2. Em hipóteses que tais, até ao STJ, na instância do
recurso especial, seria dado declarar incidentemente, e de ofício, a
inconstitucionalidade da lei ordinária que, se válida, teria de
aplicar: seria paradoxal que, em situação similar, não o pudesse
fazer o Supremo Tribunal, "guarda da Constituição", porque não
prequestionada a sua invalidade.
Ementa
Proventos: revisão para assegurar paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, aumentada por força de
vantagem genericamente outorgada à categoria posteriormente à
aposentada: pressupostos do direito à revisão.
1. O tratamento menos favorável dado aos aposentados
anteriormente à vigência do decreto que disciplinou o cálculo de
gratificação discutida - concedida genericamente à categoria, tanto
que não condicionada ao efetivo exercício da função -, ofende em
tese a garantia de paridade do primitivo art. 40, § 4º, da
Constituição (hoje reproduzido, no que interessa, no art. 40, § 8º,
cf EC 19/98).
2. No entanto, o direito à revisão pressupõe a
constitucionalidade da norma que haja instituído a vantagem cuja
extensão aos proventos se reivindica, o que não ocorre no caso.
II. Servidores públicos: aumento de vencimentos: reserva
de lei e delegação ao Executivo.
Submetida a concessão de aumento da remuneração dos
servidores públicos à reserva de lei formal (CF, art. 61, § 1º, II,
a), a essa não é dado cingir-se à instituição e denominação de uma
vantagem e delegar ao Poder Executivo - livre de quaisquer
parâmetros legais - a definição de todos os demais aspectos de sua
disciplina, incluídos aspectos essenciais à sua quantificação.
III. Controle de constitucionalidade: possibilidade de
declaração de ofício, no julgamento do mérito de RE, da
inconstitucionalidade de ato normativo que o Tribunal teria de
aplicar para decidir a causa, posto não prequestionada a sua
invalidez.
1. A incidência do art. 40, § 4º (redação original) da
Constituição pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem
para os servidores em atividade, que, em razão da regra
constitucional de paridade, se teria de aplicar por extensão aos
inativos.
2. Em hipóteses que tais, até ao STJ, na instância do
recurso especial, seria dado declarar incidentemente, e de ofício, a
inconstitucionalidade da lei ordinária que, se válida, teria de
aplicar: seria paradoxal que, em situação similar, não o pudesse
fazer o Supremo Tribunal, "guarda da Constituição", porque não
prequestionada a sua invalidade.Decisão
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 7.673, de 23 de março de 1995, e do Decreto nº 9.643, de 10 de maio de 1995, ambos do Município de Fortaleza, e não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 03.10.2001.
Data do Julgamento
:
03/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00087 EMENT VOL-02053-12 PP-02494
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTES. : AÍLA HOLANDA MONTEIRO E OUTROS
ADVDO. : ORLANDO DE SOUZA REBOUÇAS
RECDO. : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ADVDOS. : PEDRO SABOYA MARTINS E OUTROS
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