STF RE 264367 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP). ISONOMIA ENTRE
CARGOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE A ASSEGURE EXPRESSAMENTE. IMPOSSILIDADE.
§ 1O DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR Á EC
19/98). PRECEITO DIRIGIDO AO LEGISLADOR. SÚMULA 339 DO STF.
O
Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que, inexistindo
lei que assegure expressamente a isonomia de vencimentos entre
determinados cargos, não cabe ao Judiciário concedê-la, pois o ato
desborda de sua competência funcional. Súmula 339 do STF.
"O § 1º
do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a
quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando
especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não
cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei
que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle
concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que,
se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência
ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio
constitucional." (RE 173.252, Relator Ministro Moreira
Alves).
Precedentes específicos: RE 192.384-AgR, AI 273.561-AgR, RE
241.578-AgR, RE 207.258-AgR, RE 342.802-AgR, RE 205.855, e RE
173.252.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP). ISONOMIA ENTRE
CARGOS. AUSÊNCIA DE LEI QUE A ASSEGURE EXPRESSAMENTE. IMPOSSILIDADE.
§ 1O DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR Á EC
19/98). PRECEITO DIRIGIDO AO LEGISLADOR. SÚMULA 339 DO STF.
O
Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que, inexistindo
lei que assegure expressamente a isonomia de vencimentos entre
determinados cargos, não cabe ao Judiciário concedê-la, pois o ato
desborda de sua competência funcional. Súmula 339 do STF.
"O § 1º
do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a
quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando
especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não
cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei
que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle
concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que,
se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência
ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio
constitucional." (RE 173.252, Relator Ministro Moreira
Alves).
Precedentes específicos: RE 192.384-AgR, AI 273.561-AgR, RE
241.578-AgR, RE 207.258-AgR, RE 342.802-AgR, RE 205.855, e RE
173.252.
Agravo Regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00047 EMENT VOL-02238-02 PP-00336
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO FERNANDES MARTINS FILHO
ADV.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADV.(A/S) : TERESA CRISTINA DA CRUZ CAMELO
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