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Jurisprudência


STF RE 264621 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento.
Decisão
Depois do voto do Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pela eminente Ministra Ellen Gracie. Falou, pela recorrida, o Dr. Luiz Fernando Ferreira Gallo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.10.2004. A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.

Data do Julgamento : 01/02/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00394 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 224-233 RIP v. 6, n. 31, 2005, p. 359-363 RB v. 17, n. 500, 2005, p. 48 RT v. 94, v. 837, 2005, p. 125-129
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : RECTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : EXPRESSO GUANABARA S/A ADVDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO
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