STF RE 264621 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO
CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
Afastada a alegação do recorrido
de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais
invocados no recurso.
Os princípios constitucionais que regem a
administração pública exigem que a concessão de serviços públicos
seja precedida de licitação pública.
Contraria os arts. 37 e 175
da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito
genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a
pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente,
reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público
sem a observância do procedimento de licitação.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e a que se dá
provimento.
Ementa
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO
CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
Afastada a alegação do recorrido
de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais
invocados no recurso.
Os princípios constitucionais que regem a
administração pública exigem que a concessão de serviços públicos
seja precedida de licitação pública.
Contraria os arts. 37 e 175
da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito
genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a
pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente,
reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público
sem a observância do procedimento de licitação.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e a que se dá
provimento.Decisão
Depois do voto do Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso
extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista
formulado pela eminente Ministra Ellen Gracie. Falou, pela recorrida, o
Dr. Luiz Fernando Ferreira Gallo. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 26.10.2004.
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00394 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 224-233 RIP v. 6, n. 31, 2005, p. 359-363 RB v. 17, n. 500, 2005, p. 48 RT v. 94, v. 837, 2005, p. 125-129
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : EXPRESSO GUANABARA S/A
ADVDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO
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