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Jurisprudência


STF RE 264804 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §§ 2º e 3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97. II. - À Lei 8.213/91 coube a fixação dos critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real. III. - Agravo não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00067 EMENT VOL-02053-12 PP-02527
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTES. : DOMINGOS DE GUSMÃO CRUZ E OUTROS ADVDOS. : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : LUIS FREIRE MELO
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