STF RE 264804 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA
MENSAL. C.F., art. 201, §§ 2º e 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - À Lei 8.213/91 coube a fixação dos critérios de
reajustamento dos benefícios previdenciários para assegurar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA
MENSAL. C.F., art. 201, §§ 2º e 3º, e art. 202: NÃO
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - À Lei 8.213/91 coube a fixação dos critérios de
reajustamento dos benefícios previdenciários para assegurar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
III. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00067 EMENT VOL-02053-12 PP-02527
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES. : DOMINGOS DE GUSMÃO CRUZ E OUTROS
ADVDOS. : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : LUIS FREIRE MELO
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