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Jurisprudência


STF RE 264848 / TO - TOCANTINS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESTRANGEIRO. NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO FORMALIZADO ANTES DA POSSE NO CARGO EXITOSAMENTE DISPUTADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 12 DA MAGNA CARTA. O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea "b" do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isto quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00012 EMENT VOL-02209-3 PP-00489 RTJ VOL-00196-01 PP-00325
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : PGE-TO - JOSUÉ PEREIRA DE AMORIM RECDO.(A/S) : MARIA EUGÊNIA ADAMOGLU JELINCIC DE MENDONÇA ADV.(A/S) : LUCIANO AYRES DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES M. DE OLIVEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00012 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (10). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 19/10/05, (AAC).
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