STF RE 264866 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Princípios do contraditório, da ampla defesa, da devida prestação
jurisdicional, e da legalidade. Ofensa reflexa. No caso, para
verificar a contrariedade à Constituição, seria necessário o
exame prévio da legislação processual. Precedente. 3. Art. 93,
IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente
fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Princípios do contraditório, da ampla defesa, da devida prestação
jurisdicional, e da legalidade. Ofensa reflexa. No caso, para
verificar a contrariedade à Constituição, seria necessário o
exame prévio da legislação processual. Precedente. 3. Art. 93,
IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente
fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ DILAY E OUTRO
ADV.(A/S): HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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