STF RE 264966 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
CONHECIMENTO.
1. Prequestionamento da matéria constitucional. Pressuposto
processual indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário,
que se caracteriza pela manifestação explícita do acórdão recorrido
a respeito do tema previamente suscitado na instância ordinária.
2. Embargos de declaração. Argüição de ofensa a dispositivos
constitucionais distintos daqueles suscitados nas razões de
apelação. Inovação da lide.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
CONHECIMENTO.
1. Prequestionamento da matéria constitucional. Pressuposto
processual indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário,
que se caracteriza pela manifestação explícita do acórdão recorrido
a respeito do tema previamente suscitado na instância ordinária.
2. Embargos de declaração. Argüição de ofensa a dispositivos
constitucionais distintos daqueles suscitados nas razões de
apelação. Inovação da lide.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00033 EMENT VOL-02015-10 PP-02122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : REGINA LÚCIA DE AMORIM E OUTROS
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão