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Jurisprudência


STF RE 265261 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. RE: descabimento (Súm. 281): se houve divergência de votos quanto à existência ou não de prejudicial de inconstitucionalidade de ato normativo e conseqüente aplicabilidade de "reserva de plenário" do art. 97 da Constituição, a questão não pode ser suscitada em recurso extraordinário, antes de ser definitivamente solvida no Tribunal a quo, mediante embargos infringentes. II. Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em conseqüência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV): precedente (RE 125556).
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.

Data do Julgamento : 13/02/2001
Data da Publicação : DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO. : GERSON MACHADO ADV. : JOSÉ GERARDO GROSSI ADV. : PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA
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