STF RE 265261 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. RE: descabimento (Súm. 281): se houve
divergência de votos quanto à existência ou não de prejudicial de
inconstitucionalidade de ato normativo e conseqüente aplicabilidade
de "reserva de plenário" do art. 97 da Constituição, a questão não
pode ser suscitada em recurso extraordinário, antes de ser
definitivamente solvida no Tribunal a quo, mediante embargos
infringentes.
II. Concurso público: exame psicotécnico:
inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao
próprio candidato em conseqüência declarado inapto.
A oposição ao próprio candidato a concurso público do
resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em
decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só
tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de
submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu
(CF, art. 5º, XXXV): precedente (RE 125556).
Ementa
I. RE: descabimento (Súm. 281): se houve
divergência de votos quanto à existência ou não de prejudicial de
inconstitucionalidade de ato normativo e conseqüente aplicabilidade
de "reserva de plenário" do art. 97 da Constituição, a questão não
pode ser suscitada em recurso extraordinário, antes de ser
definitivamente solvida no Tribunal a quo, mediante embargos
infringentes.
II. Concurso público: exame psicotécnico:
inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao
próprio candidato em conseqüência declarado inapto.
A oposição ao próprio candidato a concurso público do
resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em
decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só
tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de
submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu
(CF, art. 5º, XXXV): precedente (RE 125556).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : GERSON MACHADO
ADV. : JOSÉ GERARDO GROSSI
ADV. : PEDRO NASCIMENTO YOKOYAMA
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