STF RE 265263 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais
locais: matéria reservada às Constituições estaduais.
1. A
demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma
raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à
Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei
Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada às
constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os
tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual
privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado
a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências
originárias ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de
segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora.
2. Não
confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais,
a competência originária para certo tipo de processo, há de
seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau,
que não pode ser elidida por norma regimental.
Ementa
Justiça dos Estados: competência originária dos tribunais
locais: matéria reservada às Constituições estaduais.
1. A
demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma
raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à
Constituição do Estado-membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei
Fundamental da República; o âmbito material dessa área reservada às
constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os
tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual
privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado
a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências
originárias ratione muneris, assim, as relativas ao mandado de
segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora.
2. Não
confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais,
a competência originária para certo tipo de processo, há de
seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau,
que não pode ser elidida por norma regimental.Decisão
Indexação
- ATRIBUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DETERMINAÇÃO, COMPETÊNCIA,
TRIBUNAL LOCAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RESERVA EXPLÍCITA,
COMPETÊNCIA NORMATIVA, PREVISIBILIDADE, CONSTITUÇÃO FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DETERMINAÇÃO, COMPETÊNCIA, CÂMARA, CONHECIMENTO, JULGAMENTO
ORIGINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA, CONTRARIEDADE, ATO, SECRETÁRIO
DE ESTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00096 INC-00001 ART-00125 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido parcialmente e nela provido.
Número de páginas: (09). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 27/01/04, (SVF).
Alteração: 04/02/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00037 EMENT VOL-02106-04 PP-00794
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE GOIÁS
ADVDO. : PGE-GO - TOMAZ DE AQUINO PETRAGLIA
RECDA. : CONSTRUMIL - CONSTRUTORA, TERRAPLANAGEM E
MINERAÇÃO LTDA
ADVDO. : OLIMPIO PEREIRA DE PAULA
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