STF RE 265614 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Embora de forma pouco clara, todos os
fundamentos constitucionais adotados pelo acórdão recorrido foram
atacados na petição do extraordinário, afastando-se a incidência da
Súmula 283.
2. As alegações de que a agravada, além de não se
encontrar no rol de prestadoras de serviços constante do art. 9º, §
3º, do DL 406/68, não é sociedade uniprofissional, dizem respeito à
observância do próprio decreto-lei, sem implicar violação direta à
Constituição, não podendo ser examinada em sede extraordinária.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Embora de forma pouco clara, todos os
fundamentos constitucionais adotados pelo acórdão recorrido foram
atacados na petição do extraordinário, afastando-se a incidência da
Súmula 283.
2. As alegações de que a agravada, além de não se
encontrar no rol de prestadoras de serviços constante do art. 9º, §
3º, do DL 406/68, não é sociedade uniprofissional, dizem respeito à
observância do próprio decreto-lei, sem implicar violação direta à
Constituição, não podendo ser examinada em sede extraordinária.
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00123 EMENT VOL-02075-07 PP-01434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDOS. : IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO E OUTROS
AGDA. : MAMO IMAGEM - CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DA MAMA
S/C LTDA
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA E OUTROS
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