STF RE 266202 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos
declaratórios, manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar
o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos
declaratórios, manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar
o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o
Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02201-04 PP-00703
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
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