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Jurisprudência


STF RE 266202 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente protelatório, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02201-04 PP-00703
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : LOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - JOSÉ NAZARENO SANTANA DIAS
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