STF RE 266689 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA:
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. O apelo extremo
está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de
incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos
adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar,
portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283.
2. O art. 109, I da
Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos, bastando, para a determinação da competência da
Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de
qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE
176.881.
3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia
federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança
coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para
julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular
direito próprio.
4. Agravo regimental parcialmente provido,
tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de
incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA:
JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. O apelo extremo
está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de
incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos
adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar,
portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283.
2. O art. 109, I da
Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e
procedimentos, bastando, para a determinação da competência da
Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de
qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE
176.881.
3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia
federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança
coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para
julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular
direito próprio.
4. Agravo regimental parcialmente provido,
tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de
incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário.Decisão
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, FUNDAMENTO INATACADO, ACÓRDÃO
RECORRIDO, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- SUFICIÊNCIA, DETERMINAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA
FEDERAL, PRESENÇA, ENTIDADE FEDERAL, RELAÇÃO PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRANTE, (OAB), ATO COATOR, JUIZ DE DIREITO,
COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, IRRELEVÂNCIA, AUTORA, (OAB),
INOCORRÊNCIA, POSTULAÇÃO, DIREITO PRÓPRIO.
- ACOLHIMENTO, PRELIMILINAR, INCOMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL,
CONSEQÜÊNCIA, PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00109 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provimento parcial.
Acórdão citado: RE-176881 (RTJ-167/1018).
Número de páginas: (08). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 29/03/05, (MLR).
Alteração: 31/03/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-02 PP-00294
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL EM MINAS GERAIS
ADVDOS. : EDUARDO GREBLER E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADVDOS. : GEÓRGIA STUART DIAS E OUTROS
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