main-banner

Jurisprudência


STF RE 266993 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 12.09.2000.

Data do Julgamento : 12/09/2000
Data da Publicação : DJ 17-11-2000 PP-00032 EMENT VOL-02012-04 PP-00800
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDOS. : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS ADVDOS. : LÚCIO TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Mostrar discussão