STF RE 267023 / MA - MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Ministério Público. Ação
civil pública para proteção do patrimônio público.
- O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese
análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
ementa:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão
pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em
que age como substituto processual de toda a coletividade
e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse
difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa
do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso
em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei,
pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº
8.429/92).
Recurso não conhecido."
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ministério Público. Ação
civil pública para proteção do patrimônio público.
- O Plenário desta Corte, no RE 208.790, em hipótese
análoga à presente, entendeu que é o Ministério Público legitimado
para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua
" CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão
pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em
que age como substituto processual de toda a coletividade
e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse
difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa
do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso
em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei,
pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº
8.429/92).
Recurso não conhecido."
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, OBJETO, ANULAÇÃO,
CONTRATO, CELEBRAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, ESTABELECIMENTO PRIVADO, AUSÊNCIA,
OBSERVÂNCIA, PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00017 PAR-00004
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-208790 (RTJ-176/957).
Número de páginas: (6). Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 01/08/02, (SVF).
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-06 PP-01077
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDA. : PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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