STF RE 267285 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 6º,
E 62 DA CF/88.
Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no
sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo
de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que
o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por
termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO COM A MAJORAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 195, § 6º,
E 62 DA CF/88.
Aresto que dissentiu da jurisprudência do STF assentada no
sentido da validade da medida provisória reeditada dentro do prazo
de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da CF e de que
o prazo a que se refere o art. 195, § 6º, da Constituição tem por
termo inicial a data de publicação da primeira medida provisória.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.2000.
Data do Julgamento
:
02/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00016 EMENT VOL-01999-08 PP-01490
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO
RECDA. : ASC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVDOS. : REGINALDO RIBEIRO NAZIR E OUTROS
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