STF RE 267687 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Benefício previdenciário mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988:
revisão do valor inicial: aplicação da regra do art. 58 ADCT, não a
do art. 202, caput, CF.
2. A questão dos limites temporais da eficácia do art. 58
ADCT não foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, o que
implica sua preclusão.
Ementa
1. Benefício previdenciário mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988:
revisão do valor inicial: aplicação da regra do art. 58 ADCT, não a
do art. 202, caput, CF.
2. A questão dos limites temporais da eficácia do art. 58
ADCT não foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, o que
implica sua preclusão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma,
08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00131 EMENT VOL-02004-04 PP-00935
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE E OUTROS
AGDO. : EDGAR CUNHA
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