STF RE 267817 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA
JURÉIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS SUJEITAS À PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal.
A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico
das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário.
2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na
apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de
qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a
preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram
os direito de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º,
incisos XXII e XXIV).
3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária.
Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
profira nova decisão, como entender de direito, considerando os
parâmetros jurídicos ora fixados.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA
JURÉIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS SUJEITAS À PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal.
A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico
das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário.
2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na
apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de
qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a
preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram
os direito de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º,
incisos XXII e XXIV).
3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária.
Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
profira nova decisão, como entender de direito, considerando os
parâmetros jurídicos ora fixados.
Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta, provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00022 INC-00024
INC-00036 ART-00030 INC-00001 INC-00008
ART-00225 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST DEC-025341 ANO-1986
(SÃO PAULO).
LEG-MUN LEI-000668 ANO-1980
(SÃO PAULO).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido parcialmente, e nesta provido.
Acórdãos citados: RE-134297 (RTJ-158/205), RE-69169
(RTJ-61/718).
Obs.: - O RE-267817 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 25/02/2003
Número de páginas: (15). Análise:(MLR). Revisão:(AA).
Inclusão: 13/03/03, (MLR).
Alteração: 14/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00042 EMENT VOL-02093-03 PP-00523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : FÁBIO SALVADOR BEI E CÔNJUGE
ADVDO. : SILVESTRE DE LIMA NETO
ADVDO. : GERALDO ALBANO SAFE CARNEIRO
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
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