STF RE 267899 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Os presentes embargos de
declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso
se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada.
Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria
razão a parte embargante, visto que não demonstrou a existência, no
acórdão recorrido, de nenhuma das hipóteses previstas para o
cabimento dos embargos de declaração conforme dispõe o art. 535 do
Código de Processo Civil (omissão, contradição ou
obscuridade).
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE.
Os presentes embargos de
declaração são intempestivos, porquanto interpostos antes da
publicação do acórdão recorrido no órgão oficial.
O entendimento
desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso
se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão impugnada.
Ademais, ainda que referido obstáculo fosse superado, não teria
razão a parte embargante, visto que não demonstrou a existência, no
acórdão recorrido, de nenhuma das hipóteses previstas para o
cabimento dos embargos de declaração conforme dispõe o art. 535 do
Código de Processo Civil (omissão, contradição ou
obscuridade).
Embargos de declaração não conhecidos.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu dos embargos de declaração
no agravo regimental no recurso extraordinário; vencido o Ministro
Marco Aurélio, que deles conhecia. 1ª Turma, 29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00014 EMENT VOL-02206-03 PP-00558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA MORAIS JAKUBOVSKY E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : HORÁCIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTRO (A/S)
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