STF RE 268003 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Imposto de renda. Correção monetária prevista na
Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
- O disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei
7.738/89 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da
anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da
irretroatividade tributária (art. 150, III, "b", da Constituição).
Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Imposto de renda. Correção monetária prevista na
Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade.
- O disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei
7.738/89 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da
anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da
irretroatividade tributária (art. 150, III, "b", da Constituição).
Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 23.05.2000.
Data do Julgamento
:
23/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00017 EMENT VOL-01999-08 PP-01546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : ARAUCÁRIA CORRETORA DE CÂMBIO,TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : EDGAR DAVID GUSSO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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