STF RE 268244 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Concurso público.
- Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe
ao Poder
Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o
compatível
com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos
critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim
no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão,
ou
seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder
Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face
da
interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a
seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as
formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Concurso público.
- Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe
ao Poder
Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o
compatível
com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos
critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim
no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão,
ou
seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder
Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face
da
interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a
seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as
formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00090 EMENT VOL-01997-19 PP-04131
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : RAIMUNDA CARDOSO DE ALMEIDA FILHA
ADVDOS. : FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM NETO E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: MS 21176 (RTJ 137/94), RE 140242.
Número de páginas: (07). Análise:(COF). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/07/00, (MLR).
Alteração: 10/03/03, (MLR).
Alteração: 09/10/2017, CLS.
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