STF RE 268319 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO
COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do
Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal
e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa
em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma
estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
Ementa
CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO
COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do
Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal
e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa
em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma
estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2000 PP-00087 EMENT VOL-02010-04 PP-00775
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA
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