STF RE 268336 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança.
Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor).
Cisão da
caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na
conta
de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável
pelo IPC.
Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00
- constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com
liberação a
iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP
168/90
observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança.
Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor).
Cisão da
caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na
conta
de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável
pelo IPC.
Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00
- constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com
liberação a
iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP
168/90
observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.
Recurso conhecido e provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão prolatado pela Corte de origem e julgar improcedente o pedido formulado, invertidos os ônus da sucumbência, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00059 EMENT VOL-02051-06 PP-01169
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS
RECDO. : LUIZ FERNANDO TRILHA RIBEIRO
ADVDO. : SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA
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