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Jurisprudência


STF RE 268488 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Policiais militares. Gratificação. Redução de percentual. Irredutibilidade. - Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido quanto à falta da necessidade da produção de provas, seria mister o exame dos fatos do processo em face da legislação processual infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição são de violação reflexa ou indireta, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, a questão do direito adquirido não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). - No tocante à alegação de infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 183.700, que tratava de caso análogo ao presente, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM PREJUÍZO REMUNETÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorreram as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela Jurisprudência do STF. Acórdão que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido". No mesmo sentido, a Segunda Turma, ao julgar o RE 205.481. Dessa orientação não dissentiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.

Data do Julgamento : 08/05/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02036-03 PP-00466
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : BENEDITO SILVA E OUTROS ADVDA. : ROSALVA ROSSANE MENEGHINI RECDO. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
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