STF RE 268681 AgR-ED / TO - TOCANTINS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Nulidade da sentença de pronúncia. Omissão do
julgado a respeito da matéria. Inexistência. O voto-condutor do
acórdão embargado é explícito ao afirmar que o Superior Tribunal de
Justiça, reexaminando os termos da pronúncia, reconheceu sua
compatibilidade com o artigo 408 do Código de Processo
Penal.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Nulidade da sentença de pronúncia. Omissão do
julgado a respeito da matéria. Inexistência. O voto-condutor do
acórdão embargado é explícito ao afirmar que o Superior Tribunal de
Justiça, reexaminando os termos da pronúncia, reconheceu sua
compatibilidade com o artigo 408 do Código de Processo
Penal.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participaram deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1a. Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00088 EMENT VOL-02199-4 PP-00782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RAUL TEODORO DA SILVA
ADVDOS. : GUARACY FREITAS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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