STF RE 268823 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 97 e 5º, XXXV e LV, da Constituição.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte ao julgar o RMS
22.307 reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste em seus
vencimentos no percentual de 28,86% decorrente das Leis 8.622 e
8.627 de 1993, em respeito ao princípio da isonomia contido no
artigo 37, X, da Constituição. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu
que, ainda em observância aos princípios constitucionais em que este
se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos
reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei
8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
- No tocante, porém, à questão da compensação decorrente
de eventuais aumentos concedidos posteriormente às Leis nº 8.622/93
e 8.627/93, além de não ter sido objeto do referido precedente do
Pleno nos embargos de declaração, seria mister que se examinasse
previamente a legislação infraconstitucional posterior, não sendo
cabível, para isso, o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 97 e 5º, XXXV e LV, da Constituição.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte ao julgar o RMS
22.307 reconheceu o direito dos servidores civis ao reajuste em seus
vencimentos no percentual de 28,86% decorrente das Leis 8.622 e
8.627 de 1993, em respeito ao princípio da isonomia contido no
artigo 37, X, da Constituição. E, ao julgar os embargos de
declaração opostos a esse acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu
que, ainda em observância aos princípios constitucionais em que este
se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos
reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei
8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação.
- No tocante, porém, à questão da compensação decorrente
de eventuais aumentos concedidos posteriormente às Leis nº 8.622/93
e 8.627/93, além de não ter sido objeto do referido precedente do
Pleno nos embargos de declaração, seria mister que se examinasse
previamente a legislação infraconstitucional posterior, não sendo
cabível, para isso, o recurso extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-04 PP-00748
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
RECDOS. : FERMINO QUINTINO MARTINS E OUTROS
ADVDOS. : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00037
INC-00010 ART-00097
CF-1988 CONSTITUÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RMS 22307 (RTJ 167/109), RMS 22307 ED.
Número de páginas: (11).
Análise:(DMV). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 25/11/02, (SVF).
Alteração: 27/11/02, (SVF).
Alteração: 21/05/2018, CLS.
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