STF RE 268864 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração aposto por José da Silva Peralta e
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em recurso extraordinário 2. Decisão monocrática do
relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Benefício previdenciário concedido após promulgação da
Constituição de 1988. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT.
Precedentes. 4. Agravo regimental de José da Silva Peralta não-
provido e agravo regimental do INSS provido para assentar que a
data de início da aposentadoria não tem efeito retroativo.
Ementa
Embargos de declaração aposto por José da Silva Peralta e
agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em recurso extraordinário 2. Decisão monocrática do
relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Benefício previdenciário concedido após promulgação da
Constituição de 1988. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT.
Precedentes. 4. Agravo regimental de José da Silva Peralta não-
provido e agravo regimental do INSS provido para assentar que a
data de início da aposentadoria não tem efeito retroativo.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento. Prosseguindo no julgamento, a
Turma, também por unanimidade, deu provimento ao recurso de
agravo interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. 2ª
Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00097 EMENT VOL-02302-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOSÉ DA SILVA PERALTA
ADV.(A/S): GUILHERME PORTANOVA E OUTROS
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO E OUTROS
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