STF RE 26906 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não proíbe o principio da isonomia salarial que se estabeleça melhor remuneração aos empregados que não apresentam falhas no serviço. O que a Constituição veda, no art. 157 nº II, é "diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estudo civil".
Ementa
Não proíbe o principio da isonomia salarial que se estabeleça melhor remuneração aos empregados que não apresentam falhas no serviço. O que a Constituição veda, no art. 157 nº II, é "diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estudo civil".Decisão
Conhecido e provido o recurso, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/11/1954
Data da Publicação
:
DJ 28-04-1955 PP-04679 EMENT VOL-00208-01 PP-00412 ADJ 27-09-1956 PP-01411
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDA: ANDIARA DE MIRANDA
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