main-banner

Jurisprudência


STF RE 269159 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN ÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 812, PUBLICADA EM 31/12/94 E CONVERTIDA NA LEI 8981/95. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. 1. Contribuição Social sobre o Lucro. Lei 8981/95 resultante da conversão da Medida Provisória 812, editada em 31 de dezembro de 1994. Incidência sobre o lucro líquido apurado no balanço fiscal encerrado no último dia desse mesmo ano. Impossibilidade, em razão da necessária observância ao princípio da anterioridade mitigada. 2. A sistemática instituída pela MP 812/94, que limitou a 30% do lucro líquido ajustado os prejuízos dedutíveis apurados nos exercícios anteriores, para efeito do cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, agrava a situação do contribuinte, que, na forma da Lei 8541/92, podia compensá-los, sem qualquer limitação, até quatro anos-calendários subseqüentes ao da apuração. Impossível sua aplicação ao resultado contábil relativo ao exercício de 1994, em face do disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal. Agravo regimental não provido.
Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.10.2002.

Data do Julgamento : 15/10/2002
Data da Publicação : DJ 29-11-2002 PP-00038 EMENT VOL-02093-03 PP-00538
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDOS. : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO AGDOS. : SAFIRA BEBIDAS LTDA E OUTROS ADVDOS. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS
Mostrar discussão