STF RE 269159 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 812, PUBLICADA EM
31/12/94 E CONVERTIDA NA LEI 8981/95. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO.
1. Contribuição Social sobre o Lucro. Lei 8981/95
resultante da conversão
da Medida Provisória 812, editada em 31 de dezembro de 1994.
Incidência sobre o
lucro líquido apurado no balanço fiscal encerrado no último dia desse
mesmo ano.
Impossibilidade, em razão da necessária observância ao princípio da
anterioridade
mitigada.
2. A sistemática instituída pela MP 812/94, que
limitou a 30% do lucro líquido
ajustado os prejuízos dedutíveis apurados nos exercícios anteriores,
para efeito do
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, agrava a situação do
contribuinte, que,
na forma da Lei 8541/92, podia compensá-los, sem qualquer limitação,
até quatro
anos-calendários subseqüentes ao da apuração. Impossível sua aplicação
ao resultado
contábil relativo ao exercício de 1994, em face do disposto no artigo
195, § 6º, da
Constituição, que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 812, PUBLICADA EM
31/12/94 E CONVERTIDA NA LEI 8981/95. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO.
1. Contribuição Social sobre o Lucro. Lei 8981/95
resultante da conversão
da Medida Provisória 812, editada em 31 de dezembro de 1994.
Incidência sobre o
lucro líquido apurado no balanço fiscal encerrado no último dia desse
mesmo ano.
Impossibilidade, em razão da necessária observância ao princípio da
anterioridade
mitigada.
2. A sistemática instituída pela MP 812/94, que
limitou a 30% do lucro líquido
ajustado os prejuízos dedutíveis apurados nos exercícios anteriores,
para efeito do
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, agrava a situação do
contribuinte, que,
na forma da Lei 8541/92, podia compensá-los, sem qualquer limitação,
até quatro
anos-calendários subseqüentes ao da apuração. Impossível sua aplicação
ao resultado
contábil relativo ao exercício de 1994, em face do disposto no artigo
195, § 6º, da
Constituição, que consagra o princípio da anterioridade nonagesimal.
Agravo regimental não provido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.10.2002.
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00038 EMENT VOL-02093-03 PP-00538
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO
AGDOS. : SAFIRA BEBIDAS LTDA E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS
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