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Jurisprudência


STF RE 269169 EDv-AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Interposição contra acórdão do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. São cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma, não, porém, contra acórdão do "Tribunal Pleno", que obviamente é sinônimo de "Plenário". 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão do Plenário. Matéria insuscetível de dúvida razoável. Embargante já advertido em acórdão anterior. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé caracterizada. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos declaratórios manifestamente ineptos, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos e aplicou a multa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 12.06.2006.

Data do Julgamento : 12/06/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02240-04 PP-00737
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CARLOS ALBERTO MALTA PESSOA FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - FLÁVIO DE QUEIROZ B CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
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