STF RE 269308 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: FGTS. Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Sucumbência
Parcial. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual, no entanto, se nega provimento, porque é contrária, a tese
sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do
tema em discussão.
Ementa
FGTS. Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Sucumbência
Parcial. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual, no entanto, se nega provimento, porque é contrária, a tese
sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do
tema em discussão.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário
como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02054-03 PP-00478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTES. : ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA E OUTROS
ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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