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Jurisprudência


STF RE 269308 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
FGTS. Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Sucumbência Parcial. Inaplicabilidade do disposto no par. único do art. 21 do CPC. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual, no entanto, se nega provimento, porque é contrária, a tese sustentada, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02054-03 PP-00478
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTES. : ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSA E OUTROS ADVDOS. : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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