STF RE 269414 ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INTERPOSIÇÃO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Alegação de existência de omissão que, na verdade, simplesmente
reitera os argumentos esgrimidos nos primeiros declaratórios,
pretendendo infirmar o acórdão proferido no julgamento do recurso
extraordinário. Precedente.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INTERPOSIÇÃO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Alegação de existência de omissão que, na verdade, simplesmente
reitera os argumentos esgrimidos nos primeiros declaratórios,
pretendendo infirmar o acórdão proferido no julgamento do recurso
extraordinário. Precedente.
Embargos não conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.
Data do Julgamento
:
05/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00078 EMENT VOL-02066-03 PP-00588
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : ADUBOS SANTA MARIA S/A
ADVDOS. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
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