STF RE 269428 AgR / RR - RORAIMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MP Nº 560/94 E REEDIÇÕES SUCESSIVAS.
PRAZO NONAGESIMAL. TERMO INICIAL.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória,
que não perde
a eficácia se acaso não convertida em lei, desde que no prazo de
trinta dias da sua
vigência seja editado outro provimento da mesma espécie. Precedente.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MP Nº 560/94 E REEDIÇÕES SUCESSIVAS.
PRAZO NONAGESIMAL. TERMO INICIAL.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal flui da data da publicação da medida provisória,
que não perde
a eficácia se acaso não convertida em lei, desde que no prazo de
trinta dias da sua
vigência seja editado outro provimento da mesma espécie. Precedente.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00100 EMENT VOL-02016-11 PP-02959
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE
RORAIMA - SINDSEP
ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão