STF RE 269700 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69,
VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS.
153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE
PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA
CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE
RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.
Contribuição que, na
vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF
como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da
incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando,
então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as
alíquotas de contribuições extratributárias.
O art. 178 da Carta
pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza
constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela
Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur
por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser
cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da
Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do
Chefe do Poder Executivo.
Critério que, todavia, não se revelava
arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites
previstos em lei.
A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo
mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a
contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP
(art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a
recepcionou nos termos em que a encontrou, em
outubro/88.
Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por
sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu
art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura
normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a
delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua
incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto,
ficou circunscrita.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º
9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69,
VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS.
153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE
PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA
CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE
RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.
Contribuição que, na
vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF
como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da
incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando,
então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as
alíquotas de contribuições extratributárias.
O art. 178 da Carta
pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza
constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela
Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur
por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser
cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da
Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do
Chefe do Poder Executivo.
Critério que, todavia, não se revelava
arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites
previstos em lei.
A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo
mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a
contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP
(art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a
recepcionou nos termos em que a encontrou, em
outubro/88.
Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por
sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu
art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura
normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência,
base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a
delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua
incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto,
ficou circunscrita.
Recurso não conhecido.Decisão
Indexação
- COMPATIBILIDADE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA,
AUSÊNCIA, NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, PODER EXECUTIVO, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA, OBSERVÂNCIA,
LIMITE, LEI.
- RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO ATUAL, DECRETO-LEI, INSTITUIÇÃO,
SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NATUREZA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SUJEIÇÃO,
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇAÕ, ATO NORMATIVO,
EXERCÍCIO, DELEGAÇÃO, PODER EXECUTIVO, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA,
ANTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO ATUAL. IRRELEVÂNCIA, ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, REVOGAÇÃO, DELEGAÇÃO, PODERES.
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO-
EDUCAÇÃO. POSSIBILIDAE, CONTRIBUIÇÃO, IDENTIDADE, BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSIVIDADE, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, BITRIBUTAÇÃO,
IMPOSTOS.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO
PRETÉRITA, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, PODER. AUSÊNCIA, LIMITE,
FIXAÇÃO INICIAL, ALÍQUOTA, PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA,
RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO ATUAL, EXISTÊNCIA, DUALIDADE, SISTEMA
CONSTITUCIONAL, OCORRÊNCIA, MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL,
NATUREZA, OBRIGAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00006 ART-00019 INC-00001 ART-00043
ART-00045 ART-00153 PAR-00002 ART-00178
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 PAR-00002 INC-00001 ART-00146
INC-00003 ART-00149 ART-00150 INC-00001
INC-00003 ART-00194 ART-00195 INC-00001
ART-00208 INC-00001 ART-00212 PAR-00005
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-14/1996).
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000014 ANO-1996
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-004440 ANO-1964
ART-00001 ART-00003 PAR-00001 ART-00008
INC-00001 INC-00002
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-004863 ANO-1965
ART-00035
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
ART-00015
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-001422 ANO-1975
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-076923 ANO-1975
ART-00015
DECRETO
LEG-FED DEC-087043 ANO-1982
ART-00003 PAR-00001
DECRETO
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: ADC 3, RE 83622, RE 191044, RE 272872.
Número de páginas: (35). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 05/12/03, (MLR).
Alteração: 27/02/2009, NRT.
Doutrina
OBRA: SALÁRIO-EDUCAÇÃO - A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.440/1964 IN
REPERTÓRIO IOB Nº 2/1998
AUTOR: MARCO AURÉLIO GRECO
PÁGINA: 46
OBRA: ANOTAÇÃOES SOBRE O SALÁRIO-EDUCAÇÃO IN REVISTA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 208/200
AUTOR: EDSON ARAÚJO PEIXOTO
OBRA: ENFOQUE JURÍDICO Nº 11
AUTOR: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
PÁGINA: 3
OBRA: ENFOQUE JURÍDICO Nº 11
AUTOR: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
PÁGINA: 6
Acórdãos no mesmo sentido
RE 272732
ANO-2001 UF-SC TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-036
DJ 23-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02111-08 PP-01771
RAC-MIN-ILMAR GALVÃO
RE 280221
ANO-2001 UF-SC TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-035
DJ 23-05-2003 PP-00033 EMENT VOL-02111-09 PP-01807
RAC-MIN-ILMAR GALVÃO
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02111-08 PP-01736
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : CADORITI DE PAPEL E CELULOSE LTDA
ADVDOS. : SILVIO LUIZ DA COSTA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
RECDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADVDOS. : EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES E OUTROS
ASSIST. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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