STF RE 270247 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL. CONSEQÜÊNCIA:
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Matéria constitucional não ventilada no acórdão recorrido.
Ausência dos indispensáveis embargos de declaração para integralizar
o julgado. Conseqüência: não-conhecimento do recurso extraordinário
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
deste Tribunal.
2. Apesar de ser pacífica a jurisprudência desta Corte acerca
do recebimento pela Constituição Federal do Decreto-lei nº 911/69, o
exame do mérito do recurso pressupõe tenha sido ultrapassada a fase
do seu conhecimento.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL. CONSEQÜÊNCIA:
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Matéria constitucional não ventilada no acórdão recorrido.
Ausência dos indispensáveis embargos de declaração para integralizar
o julgado. Conseqüência: não-conhecimento do recurso extraordinário
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
deste Tribunal.
2. Apesar de ser pacífica a jurisprudência desta Corte acerca
do recebimento pela Constituição Federal do Decreto-lei nº 911/69, o
exame do mérito do recurso pressupõe tenha sido ultrapassada a fase
do seu conhecimento.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00095 EMENT VOL-02006-10 PP-02071
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO SAFRA S/A
ADV. : NELSON RODRIGUES CAMARGO
AGDO. : VALMIR BATISTA DE SOUZA
ADV. : JOSÉ EDSON DEMERVAL DE QUEIROZ
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