STF RE 270379 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o
dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem
de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua
cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a
Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a
vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça
Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da
ação penal proposta.
3. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº
01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988.
Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência
superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à
Justiça Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o
processo a partir do interrogatório, inclusive.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o
dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem
de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua
cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a
Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a
vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça
Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da
ação penal proposta.
3. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº
01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988.
Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência
superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à
Justiça Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o
processo a partir do interrogatório, inclusive.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para anular o processo a partir do interrogatório, inclusive, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, competente para o
feito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 17.04.2001.
Data do Julgamento
:
17/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : EDINA DA SILVA SOUZA OU EDNA DA SILVA SOUZA E OUTRO.
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTROS.
RECDO. : LÍBERO MONTEIRO DE LIMA.
ADVDO. : RENÊ SIUFI.
RECDA. : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
ADVDO. : VITÓRIO CONSTANTINO.
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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