STF RE 270428 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE
LHE
RECONHECEU O DIREITO DE TER VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, INC. IV, E 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.
A decisão recorrida interpretou a regra do art. 7º,
inc. IV, da Constituição
Federal, de aplicação obrigatória aos servidores civis por força do
art. 39, § 2º, da
mesma Carta, no sentido de que deve ela ser compreendida como alusiva,
exclusivamente,
ao vencimento básico, sem a inclusão das vantagens, adicionais,
gratificações, etc., que
são meras contingências do patrimônio funcional do servidor.
Entendimento que diverge do conferido por esta Corte no
RE 197.072 e RE 199.098.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO QUE
LHE
RECONHECEU O DIREITO DE TER VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. ARTS. 7º, INC. IV, E 39, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
.
A decisão recorrida interpretou a regra do art. 7º,
inc. IV, da Constituição
Federal, de aplicação obrigatória aos servidores civis por força do
art. 39, § 2º, da
mesma Carta, no sentido de que deve ela ser compreendida como alusiva,
exclusivamente,
ao vencimento básico, sem a inclusão das vantagens, adicionais,
gratificações, etc., que
são meras contingências do patrimônio funcional do servidor.
Entendimento que diverge do conferido por esta Corte no
RE 197.072 e RE 199.098.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00100 EMENT VOL-02007-09 PP-01926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE
RECDO. : EDUARDO VIANNA ROCHA
ADVDO. : JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA
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