STF RE 270479 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Decisão da Corte a quo que,
por um de seus órgãos fracionários, declara a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo. Interposição pela alínea "b" do inciso III
do art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade. Inteligência do art. 97
da Constituição, que exige seja adotado tal procedimento apenas
pelo plenário ou órgão especial do tribunal. Hipótese de cabimento
de extraordinário, pela letra "a" do permissivo constitucional, por
infringência à reserva de plenário, que, na espécie, não se
encontra prequestionada.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Decisão da Corte a quo que,
por um de seus órgãos fracionários, declara a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo. Interposição pela alínea "b" do inciso III
do art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade. Inteligência do art. 97
da Constituição, que exige seja adotado tal procedimento apenas
pelo plenário ou órgão especial do tribunal. Hipótese de cabimento
de extraordinário, pela letra "a" do permissivo constitucional, por
infringência à reserva de plenário, que, na espécie, não se
encontra prequestionada.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00114 EMENT VOL-02085-03 PP-00595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES E OUTRO
AGDA. : SPA - SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ANÁLISE S/A
ADVDOS. : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
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