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Jurisprudência


STF RE 27053 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Locação. A lei do inquilinato, nº 1.300 de 28-12-1950, abrange as locações para fins comerciais, salvo as regidas pela lei de luvas (Dec. 24.150 de 20.4.1934). Art. 1º § 2º da lei 1.300. Quando o art. 12 da lei 1.300 considera prorrogadas, por tempo indeterminado, as locações cujo prazo expirar na vigência da mesma lei, só coloca sob a disciplina desta as locações comerciais que, pelos seus elementos de prazo etc., se não enquadrem na proteção das lei de luvas. Assim, se o locatário é julgado carecedor da ação renovatória, porque o seu contrato não se compreende no âmbito da lei que concede tal ação, cabem-lhe os favores da lei comum do inquilinato. Mas, se o contrato as enquadra na lei de luvas e o locatário não usa do direito que lhe concede a lei aplicável, não lhe será ilícito invocar outra lei, pois cumpre considerar que ao direito à renovação, que a lei de luvas concede, corresponde o direito do locador, também por ela assegurado, de pleitear a justa fixação do valor locativo, em face das condições gerais de valorização do lugar, na época da renovação do contrato (art. 8, b). Não se deve, pois, em tal hipótese, reconhecer ao locatário a liberdade de fugir à aplicação da lei atinente ao caso, para socorrer-se de outra, em detrimento de locador. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido o recurso, à unanimidade.

Data do Julgamento : 18/11/1954
Data da Publicação : DJ 13-01-1955 PP-00440 EMENT VOL-00202-02 PP-00912
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: SUMIE DOHO E SEU MARIDO RECORRIDO : TOSHIO KATAOKA
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