STF RE 270827 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Tributário. ICM. Estorno de crédito. Entrada de
matéria-prima com isenção na saída, após a Emenda Constitucional.
Não aproveitamento de crédito. EC 23 de 1983. Precedentes do
Tribunal. Agravo a que se nega provimento. Min. MARCO AURÉLIO
Vencido.
Ementa
Tributário. ICM. Estorno de crédito. Entrada de
matéria-prima com isenção na saída, após a Emenda Constitucional.
Não aproveitamento de crédito. EC 23 de 1983. Precedentes do
Tribunal. Agravo a que se nega provimento. Min. MARCO AURÉLIO
Vencido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00108 EMENT VOL-02022-04 PP-00855
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE. : MONSANTO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - CARLA PEDROSA DE ANDRADE ABREU SAMPAIO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00023 INC-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000023 ANO-1983
(CF-1988).
Observação
:
Veja: RE 103913, RE 112414, RTJ 124/1225, RE 115966,
RTJ 126/1216, RE 168940, AGRRE 178346, RE 193637,
RE 205832.
Número de páginas: (12).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 07/05/01, (SVF).
Alteração: 26/11/01, (SVF).
Alteração: 04/12/2017, CLS.
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