STF RE 271123 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Benefício previdenciário. Dispensa de precatório -
art. 128, L. 8.213/91: inconstitucionalidade (c.f. ADIn 1252,
28.05.97, DJ 24.10.97).
Firme o entendimento do Tribunal no sentido de que, embora
não dispense o precatório, dado o caráter alimentar dos créditos
relativos a benefícios previdenciários, hão de ser incluídos em
ordem cronológica específica e preferencial.
Ementa
Benefício previdenciário. Dispensa de precatório -
art. 128, L. 8.213/91: inconstitucionalidade (c.f. ADIn 1252,
28.05.97, DJ 24.10.97).
Firme o entendimento do Tribunal no sentido de que, embora
não dispense o precatório, dado o caráter alimentar dos créditos
relativos a benefícios previdenciários, hão de ser incluídos em
ordem cronológica específica e preferencial.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio
Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00120 EMENT VOL-02002-07 PP-01421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA
RECDO. : ALDAIR SILVÉRIO
ADVDA. : ADRIANA CASTRO MACHADO
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