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Jurisprudência


STF RE 271559 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. LIMITAÇÃO. ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. 1. Não prescinde do reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional a análise da validade dos argumentos de que se valeu a Corte de origem para acolher a pretensão do servidor, relativos às diferenças entre seus proventos e os vencimentos do servidor que em atividade percebia o maior valor. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da exclusão das vantagens de caráter pessoal do teto remuneratório foi firmada à luz do referido art. 37, XI, da Lei Maior, nada tendo a ver com a restrição do valor de proventos imposta aos funcionários aposentados pelo art. 102, § 2º, da Constituição decaída. São, dessa forma, inaplicáveis os precedentes invocados pelo agravante nas razões do extraordinário. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00057 EMENT VOL-02202-03 PP-00604
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA AGDO.(A/S) : BRENO ANTÔNIO NUNES ADVDO.(A/S) : DARCY HARRES CARDOSO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00102 PAR-00002 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
Observação : Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Inclusão: 16/09/05, (SVF). Alteração: 21/09/05, (SVF).
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