STF RE 271649 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.880/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA MONETÁRIA.
As regras da lei federal em questão, por terem
reflexo na política
monetária nacional e haverem sido editadas com base no inciso VI do
art. 22 da Carta
da República, são aplicáveis a todos os entes federados, não cabendo
aos Estados
a fixação de normas discrepantes para seus servidores.
Precedente: RE 291.188, Relator Ministro Sep
úlveda Pertence.
Agravo desprovido.
Ementa
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.880/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA MONETÁRIA.
As regras da lei federal em questão, por terem
reflexo na política
monetária nacional e haverem sido editadas com base no inciso VI do
art. 22 da Carta
da República, são aplicáveis a todos os entes federados, não cabendo
aos Estados
a fixação de normas discrepantes para seus servidores.
Precedente: RE 291.188, Relator Ministro Sep
úlveda Pertence.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.12.2002.
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00037 EMENT VOL-02099-04 PP-00739
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO
E OUTROS
AGDO.(A/S) : EVELYNE ARAÚJO RAMOS E OUTROS
ADV.(A/S) : FLÁVIO GRILO DE CARVALHO
Mostrar discussão