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Jurisprudência


STF RE 271694 AgR-ED-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
- A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 17.09.2002.

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 14-11-2002 PP-00052 EMENT VOL-02091-04 PP-00791
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVDOS. : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA MOTA E OUTROS EMBDO. : HILDELSON JOSÉ MASSAIRO ADVDOS. : MARIA LUIZA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS
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