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Jurisprudência


STF RE 272069 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. - Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02054-03 PP-00493
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTES. : APRIFAN PERGENTINO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVDOS. : CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARIA LAURA DOMINGUES DE OLIVEIRA ALCOFORADO E OUTROS