STF RE 272219 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
MAGISTRADOS. VENCIMENTOS. DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A DEZ POR
CENTO DE UMA PARA OUTRA DAS CATEGORIAS DA CARREIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, V. AUTO-APLICABILIDADE.
1. Constituição Federal, artigo 93 e seus incisos.
Normas de princípio institutivo que, malgrado a fixação de
parâmetros conceituais, deixou ao legislador ordinário a tarefa
de sua complementação, segundo a forma, os critérios, os
requisitos, as condições e as circunstâncias nelas previstos,
com maior ou menor campo a sua atuação discricionária,
contendo, em si, esquema geral acerca da estruturação da
instituição, de modo a impedir que o legislador comum
ultrapasse as fronteiras do poder regulamentar.
2. As normas de princípios institutivos entram vigor
juntamente com a Constituição Federal, salvo se esta
expressamente dispuser em contrário, e, por isso, são de
eficácia plena, dada a configuração dos elementos autônomos que
contêm, intervindo o legislador ordinário tão-só para
aperfeiçoar sua aplicabilidade.
3. Magistrado. Vencimentos. CF, artigo 93, V: diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias
da carreira. Norma auto-aplicável. Garantia subjetiva, que
encerra clara limitação ao poder do legislador, que não deverá,
no concreto desempenho de sua atividade, afastar-se do modelo
federal.
4. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 63,
segunda parte. Norma não recebida, dado que a futura lei
complementar a que se refere o caput do artigo 93 da
Constituição Federal não poderá dispor em sentido contrário ao
patamar máximo e mínimo de vencimentos previsto no inciso V do
mesmo dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
MAGISTRADOS. VENCIMENTOS. DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A DEZ POR
CENTO DE UMA PARA OUTRA DAS CATEGORIAS DA CARREIRA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, V. AUTO-APLICABILIDADE.
1. Constituição Federal, artigo 93 e seus incisos.
Normas de princípio institutivo que, malgrado a fixação de
parâmetros conceituais, deixou ao legislador ordinário a tarefa
de sua complementação, segundo a forma, os critérios, os
requisitos, as condições e as circunstâncias nelas previstos,
com maior ou menor campo a sua atuação discricionária,
contendo, em si, esquema geral acerca da estruturação da
instituição, de modo a impedir que o legislador comum
ultrapasse as fronteiras do poder regulamentar.
2. As normas de princípios institutivos entram vigor
juntamente com a Constituição Federal, salvo se esta
expressamente dispuser em contrário, e, por isso, são de
eficácia plena, dada a configuração dos elementos autônomos que
contêm, intervindo o legislador ordinário tão-só para
aperfeiçoar sua aplicabilidade.
3. Magistrado. Vencimentos. CF, artigo 93, V: diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias
da carreira. Norma auto-aplicável. Garantia subjetiva, que
encerra clara limitação ao poder do legislador, que não deverá,
no concreto desempenho de sua atividade, afastar-se do modelo
federal.
4. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 63,
segunda parte. Norma não recebida, dado que a futura lei
complementar a que se refere o caput do artigo 93 da
Constituição Federal não poderá dispor em sentido contrário ao
patamar máximo e mínimo de vencimentos previsto no inciso V do
mesmo dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Retirado de pauta, por indicação do Senhor Ministro-Relator, o Recurso Extraordinário n° 272.219-7/PB. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Carlos
Velloso. Presidiu a sessão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 31.10.2001.
Decisão: Por unanimidade, a Turma, rejeitadas as preliminares, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00094
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DA PARAIBA
ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
ADVDOS. : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR
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