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Jurisprudência


STF RE 272219 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS. VENCIMENTOS. DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A DEZ POR CENTO DE UMA PARA OUTRA DAS CATEGORIAS DA CARREIRA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, V. AUTO-APLICABILIDADE. 1. Constituição Federal, artigo 93 e seus incisos. Normas de princípio institutivo que, malgrado a fixação de parâmetros conceituais, deixou ao legislador ordinário a tarefa de sua complementação, segundo a forma, os critérios, os requisitos, as condições e as circunstâncias nelas previstos, com maior ou menor campo a sua atuação discricionária, contendo, em si, esquema geral acerca da estruturação da instituição, de modo a impedir que o legislador comum ultrapasse as fronteiras do poder regulamentar. 2. As normas de princípios institutivos entram vigor juntamente com a Constituição Federal, salvo se esta expressamente dispuser em contrário, e, por isso, são de eficácia plena, dada a configuração dos elementos autônomos que contêm, intervindo o legislador ordinário tão-só para aperfeiçoar sua aplicabilidade. 3. Magistrado. Vencimentos. CF, artigo 93, V: diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira. Norma auto-aplicável. Garantia subjetiva, que encerra clara limitação ao poder do legislador, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade, afastar-se do modelo federal. 4. Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 63, segunda parte. Norma não recebida, dado que a futura lei complementar a que se refere o caput do artigo 93 da Constituição Federal não poderá dispor em sentido contrário ao patamar máximo e mínimo de vencimentos previsto no inciso V do mesmo dispositivo constitucional. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Retirado de pauta, por indicação do Senhor Ministro-Relator, o Recurso Extraordinário n° 272.219-7/PB. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Presidiu a sessão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 31.10.2001. Decisão: Por unanimidade, a Turma, rejeitadas as preliminares, não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00094
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DA PARAIBA ADVDOS. : MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA E OUTROS RECDO. : FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES ADVDOS. : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR
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