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Jurisprudência


STF RE 272414 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a aplicação dos índices correspondentes aos meses de junho/87, março, abril e maio/90, fevereiro/91 e janeiro/89. 2. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855), conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação as atualizações dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). 3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87, maio/90 e fevereiro/91. 4. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 5. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos agravantes. 6. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 16.10.2001.

Data do Julgamento : 16/10/2001
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-05 PP-00882
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : JORGE LUÍS BARBOSA CALÚ E OUTROS ADVDOS. : CARLOS ALBERTO ROMA E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : GERSON SCHWAB E OUTROS
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