STF RE 272820 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que as Medidas Provisórias são idôneas
para versar matéria tributária e, conseqüentemente, o termo inicial
e a exigibilidade, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, da
norma da instituição ou aumento da contribuição social, bem como que
a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a
contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova
tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria
reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra
da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o
que implica dizer que esta contribuição, com base na referida Medida
Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o
decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que as Medidas Provisórias são idôneas
para versar matéria tributária e, conseqüentemente, o termo inicial
e a exigibilidade, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, da
norma da instituição ou aumento da contribuição social, bem como que
a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a
contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova
tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria
reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra
da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o
que implica dizer que esta contribuição, com base na referida Medida
Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o
decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.11.2000.
Data do Julgamento
:
14/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00106 EMENT VOL-02016-14 PP-03142
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDSEP/DF.
ADVDOS.: MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTROS.
RECDA. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
ADVDOS.: ELSIO BENETTI E OUTROS.
Mostrar discussão